Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017292-69.2026.8.16.0000 Recurso: 0017292-69.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Embargante(s): Município de Umuarama/PR Embargado(s): ADVPAR - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA COHAPAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de vício apto à modificação do julgado impõe o desprovimento dos embargos de declaração. 4. É desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre os dispositivos legais apontados pela parte embargante para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 5. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 59632 ED-Agr-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 4.4.2024. I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento nº 0011555-85.2026.8.16.0000, interposto pelo ora embargante (mov. 8.1 – agravo de instrumento). Defende o embargante, em síntese, a existência de omissão e “erro de premissa fática e jurídica” no julgado. Afirma, nessa linha, que “embora o cumprimento de sentença decorra de honorários fixados em sede de execução fiscal, fato é que o objeto do agravo interposto pelo Município não guarda qualquer relação com a cobrança do crédito tributário ou com o rito da execução fiscal em si”. Diz, nesse passo, que “a insurgência recursal limitou-se, de forma clara e expressa, à cobrança indevida de custas processuais pelo juízo de origem em fase de cumprimento de sentença, matéria de natureza eminentemente processual e administrativa, absolutamente dissociada do regime jurídico da execução fiscal”. Aponta, nesse caminho, que “a jurisprudência utilizada como fundamento para o não conhecimento do recurso refere-se a hipóteses em que se discute matéria típica de execução fiscal, especialmente no tocante à irrecorribilidade de determinados atos ou à inadequação da via eleita. Ocorre que, no caso concreto, não se está diante de insurgência contra atos inerentes à execução fiscal, mas sim contra a legalidade da exigência de custas processuais em cumprimento de sentença, o que afasta, por completo, a aplicação automática dos precedentes invocados”. Acrescenta que “a ausência do devido distinguishing viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 489, §1º, VI, do CPC, na medida em que se aplica precedentes em demonstrar sua pertinência à hipótese julgada”. Afirma, em seguida, que “em casos rigorosamente semelhantes — todos versando sobre cumprimento de sentença de honorários advocatícios e insurgência específica contra a cobrança de custas processuais reputadas indevidas — o TJPR não apenas conheceu dos recursos interpostos, como também deferiu tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade das custas”. Enfatiza, então, que “ausência de qualquer enfrentamento desses precedentes no acórdão embargado revela que o não conhecimento do recurso decorreu de equívoco na identificação da natureza da controvérsia, e não de inadequação da via eleita”. Menciona, após, a necessidade de prequestionamento “dos arts. 1.022, 489, §1º, VI, 1.015 e 1.019 do Código de Processo Civil, bem como do art. 93, IX, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à correta identificação do objeto do recurso, à necessidade de distinguishing da jurisprudência aplicada e ao dever de fundamentação adequada”. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados e prequestionada a matéria suscitada, com o conhecimento e processamento do agravo de instrumento (mov. 1.1). II – Inicialmente, esclareça-se que, o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil assim determina: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Logo, tendo em vista que se trata de embargos opostos contra decisão unipessoal deste Relator, passo a decidi-los monocraticamente. Dito isso, conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Deixo, contudo, de dar-lhes provimento. Com efeito,o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese, o embargante alega que o julgado o é omisso e possui “erro de premissa fática e jurídica” ao não conhecer do agravo de instrumento em razão do valor de alçada considerado. Nesse particular, entende-se presente omissão “quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. pg. 1.350). No entanto, a decisão impugnada não apresenta o vício indicado, uma vez que indicou de forma clara e expressa os motivos pelos quais entendeu-se pela aplicação do valor de alçada das execuções fiscais, ainda que o cumprimento de sentença originário seja relativo à verba honorária fixada na demanda executiva. Veja-se: “(...) No caso, ajuizou-se a execução fiscal nº 0001262-61.2022.8.16.0173, que ensejou o início do cumprimento de sentença originário, em 10.2.2022, para a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.0129,69 (mil cento e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa nº 3023/2021 (mov. 1.2 – execução fiscal). Aplicado o cálculo estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrita, conclui-se que o valor de alçada das execuções fiscais ajuizadas em fevereiro de 2022 corresponde a R$ 1.209,17 (mil duzentos e nove reais e dezessete centavos). Assim, como o valor do crédito da execução fiscal é inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, revela-se incabível a interposição do recurso de agravo de instrumento na hipótese. (...) Por fim, é de se ressaltar que o entendimento ora exposto é aplicável à fase de cumprimento de sentença oriundo de execução fiscal, como no caso. No mesmo sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEF. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO TRIBUNAL DO CONTEÚDO DE SENTENÇA QUE TAMBÉM ENSEJA A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO DE DECISÃO, EM TESE, RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0055664-34.2019.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 07.02.2020 – grifei). “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 50 ORTN´S. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE ATRAVÉS DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. Nº 1.168.625, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CITA PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0023682-65.2020.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 06.07.2021 – destaquei)” (mov. 8.1 – agravo de instrumento). E nem se diga que é necessária a realização de distinguishing entre os precedentes invocados na decisão e o presente caso. É que houve aplicação expressa do entendimento de que o valor de alçada das execuções fiscais se aplica aos cumprimentos de sentença de honorários arbitrados nos feitos executivos – ainda que, em princípio, não guardem relação com o crédito tributário. De mais a mais, eventual divergência de posicionamento entre os órgãos fracionários desta Corte não implica, por si só, o reconhecimento de omissão a justificar a reforma da decisão em sede de embargos de declaração. Ademais, o suposto “erro de premissa fática e jurídica” também não permite a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, que se limitam, como dito, à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vê-se, desse modo, que a intenção do embargante é a de rediscutir a matéria por estar inconformado com a decisão contrária ao seu entendimento, o que não é admissível em embargos de declaração: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados” (STF. ARE 1469578 ED-AgR-ED, Relator (a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024 – destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder a parte embargante o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando-os quanto aos demais pontos neles suscitados. Mantido, in totum, o acórdão embargado” (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s /n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024 – realcei). Ausentes, assim, vícios aptos à modificação do julgado, é de se negar provimento ao recurso. Além disso, cumpre consignar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, é desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre a matéria e os dispositivos legais apontados pela embargante para fins de prequestionamento. III – Por todo o exposto, monocraticamente, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, nego provimento aospresentes embargos de declaração. IV – Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
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